quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

FELIZ 2009!


Desejo primeiro que você ame,
E que amando, também seja amado.
E que se não for, seja breve em esquecer.
E que esquecendo, não guarde mágoa.
Desejo, pois, que não seja assim,
Mas se for, saiba ser sem desesperar.
Desejo também que tenha amigos,
Que mesmo maus e inconseqüentes,
Sejam corajosos e fiéis,
E que pelo menos num deles
Você possa confiar sem duvidar.
E porque a vida é assim,
Desejo ainda que você tenha inimigos.
Nem muitos, nem poucos,
Mas na medida exata para que, algumas vezes,
Você se interpele a respeito
De suas próprias certezas.
E que entre eles, haja pelo menos um que seja justo,
Para que você não se sinta demasiado seguro.
Desejo depois que você seja útil,
Mas não insubstituível.
E que nos maus momentos,
Quando não restar mais nada,
Essa utilidade seja suficiente para manter você de pé.
Desejo ainda que você seja tolerante,
Não com os que erram pouco, porque isso é fácil,
Mas com os que erram muito e irremediavelmente,
E que fazendo bom uso dessa tolerância,
Você sirva de exemplo aos outros.
Desejo que você, sendo jovem,
Não amadureça depressa demais,
E que sendo maduro, não insista em rejuvenescer
E que sendo velho, não se dedique ao desespero.
Porque cada idade tem o seu prazer e a sua dor e
É preciso deixar que eles escorram por entre nós.
Desejo por sinal que você seja triste,
Não o ano todo, mas apenas um dia.
Mas que nesse dia descubra
Que o riso diário é bom,
O riso habitual é insosso e o riso constante é insano.
Desejo que você descubra ,
Com o máximo de urgência,
Acima e a respeito de tudo, que existem oprimidos,
Injustiçados e infelizes, e que estão à sua volta.
Desejo ainda que você afague um gato,
Alimente um cuco e ouça o joão-de-barro
Erguer triunfante o seu canto matinal
Porque, assim, você se sentirá bem por nada.
Desejo também que você plante uma semente,
Por mais minúscula que seja,
E acompanhe o seu crescimento,
Para que você saiba de quantas
Muitas vidas é feita uma árvore.
Desejo, outrossim, que você tenha dinheiro,
Porque é preciso ser prático.
Eque pelo menos uma vez por ano
Coloque um pouco dele
Na sua frente e diga `Isso é meu`,
Só para que fique bem claro quem é o dono dequem.
Desejo também que nenhum de seus afetos morra,
Por ele e por você,
Mas que se morrer, você possa chorar
Sem se lamentar e sofrer sem se culpar.
Desejo por fim que você sendo homem,
Tenha uma boa mulher,
E que sendo mulher,
Tenha um bom homem
E que se amem hoje, amanhã e nos dias seguintes,
E quando estiverem exaustos e sorridentes,
Ainda haja amor para recomeçar.
E se tudo isso acontecer,
Não tenho mais nada a te desejar.

A Assojaf/Ce deseja a todos um feliz 2009!

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

É NATAL!


É hora de renovar os sonhos e acreditar na vida.
Não existe realização sem sonho, sonhar é rascunhar a realidade;
conquistar é acreditar, não conquistamos aquilo o que não acreditamos.

Mais importante que os adornos luminosos,
que a beleza poética dos arranjos natalinos,
do que a troca de cartões e presentes...

É acendermos luzes novas em nosso coração e nossa mente,
reescrevermos os versos sutis de paz e amor,
agendar um encontro com a nossa consciência,
trocar velhos preconceitos por uma nova visão de mundo.

É muito importante, que os artifícios que emprestam luzes à paisagem natalina, não sejam mais do que réplicas miniaturizadas da infinita luz que inunda de esperança o cenário da nossa alma.
Não nos preocupemos em mudar todo o mundo,
se cada um de nós tornar melhor seu mundo interior,
caminharemos para um todo melhor.

Procuremos amar mais, fazer mais, acreditar mais, sonhar mais, viver mais; reclamar menos, lamentar menos, julgar menos, criticar menos...

Que isso tudo sirva, não apenas para o dia de natal, mas para o Natal de todo dia.

Feliz Natal!

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

OFICIAL PEDE SEGURANÇA E É AFASTADO.


O juiz Alberto Anderson Filho, presidente da 1ª Vara do Júri de São Paulo, afastou em setembro um Oficial de Justiça, após o funcionário requisitar diversas vezes, de modo formal, garantias de segurança pouco usuais para cumprir mandados de prisão. Entre os itens, além do apoio policial, constavam máscaras do tipo ninja, colete à prova de balas e gás pimenta. Afastado por 90 dias, Alexandre Tullii, de 44 anos, responde a processo administrativo, acusado de “grave insubordinação”, mas mantém a posição: diz que, sobretudo em favelas e áreas controladas pelo crime, não há como cumprir mandados de prisão sem arriscar a vida.


Por norma de serviço do Tribunal de Justiça (TJ), se a pessoa procurada não for presa em 30 dias pela polícia, o juiz pode expedir novo mandado de prisão para cumprimento pelo oficial, que pode pedir apoio policial. Atualmente, segundo a Associação dos Oficiais de Justiça de São Paulo, há no Estado cerca de 150 mil mandados de prisão abertos, sem cumprimento, com pelo menos 50 mil pessoas consideradas foragidas. Já a Secretaria de Segurança Pública não respondeu aos questionamentos solicitando o número de procurados pela Justiça.


“Fui punido porque questionei o cumprimento de uma missão que nós, oficiais, não temos como fazer. Pedi esses esclarecimentos até para provocar uma solução, questionar o que está aí, que não funciona. Pode perguntar: sempre fui um bom oficial”, defende-se Tullii, que chegou a conseguir uma decisão favorável da juíza da 1ª Vara do Júri, Michelle Cunha, para seus pedidos de touca “ninja” e colete. A magistrada negou “só” o gás pimenta. A decisão foi indeferida posteriormente pelo juiz Alberto Anderson Filho. “Cheguei a percorrer três distritos com um homem, na Páscoa, para que ele fosse preso. A cooperação até o ajudou no processo. Mas isso é raridade.”


No Fórum Criminal da Barra Funda, o afastamento do oficial de Justiça causou controvérsia sobre o cumprimento ou não de mandados de prisão por oficiais. “Expeço os mandados de prisão para que sejam cumpridos tanto pelo oficial como pela polícia, pela Divisão de Capturas. O que observo, na prática, com os oficiais que trabalham comigo, é que eles não têm como cumprir: chegam sozinho, desarmados, sem colete e sem algemas. Uso o bom senso. Se não for possível, peço para justificar por escrito”, diz Airton Vieira, juiz titular da 4ª Vara Criminal da Barra Funda. “Um oficial convidou uma pessoa para entrar no carro dele, parou na frente do distrito e disse que ela estava presa. Parece brincadeira, mas foi dessa forma que um oficial dessa vara prendeu uma pessoa”, relata o magistrado.


Juiz diz que servidor não cumpriu ordens judiciais.


No processo administrativo existem 97 mandados devolvidos pelo oficialO juiz Alberto Anderson Filho, presidente da 1ª Vara do Júri da capital, afirma que o oficial de Justiça Alexandre Tullii foi afastado porque ficou três meses sem cumprir determinações dos juízes da vara. No processo administrativo, são listados 97 mandados devolvidos pelo servidor.


“É o único oficial que conheço que tomou essa atitude e me parece que é um deboche contra a Justiça”, afirmou o juiz. “Houve o descumprimento de outros mandados também. Mas, acima de tudo, foi a forma acintosa de falar, de pedir uma estupidez dessa. Ele teve oportunidade inúmeras vezes de parar porque ele ficou uns três meses fazendo isso. A gente tem de respeitar a lei. Não está satisfeito? Pede, reivindica, fala, mas não dessa forma”, afirma.


Anderson Filho não quis comentar o processo administrativo, transferido para o Fórum Cível de Pinheiros, na zona oeste, juntamente com o oficial Alexandre Tullii, que ainda está afastado. “Ele foi recolocado numa vara cível, o que é mais compatível com a personalidade dele”, afirmou o juiz. “Se ele achasse que não deveria cumprir aquilo, não tinha de pedir touca e gás pimenta para fazer. Chegasse e dissesse que não tinha essa obrigação e pronto. O problema é o seguinte: o senhor aceitaria uma intimação de alguém que viesse com máscara?”


Sobre a atuação anterior do oficial de Justiça afastado, que cumpria a função desde fevereiro de 2000 sem falta disciplinar, o juiz da 1ª Vara do Júri faz elogios. “Pouco tempo antes, tem mandado dizendo que procurou e não localizou a pessoa. Ou seja, ele fazia de um jeito e, de repente, parou, mudou de idéia. Era um ótimo funcionário, um homem que eu prezava. Só que virou a cabeça e, para mim, não serve. Não quero ele como meu funcionário e isso tenho direito de escolher.” Em seis anos à frente da 1ª Vara, Anderson Filho ganhou notoriedade ao conduzir o julgamento de Suzane von Richthofen, condenada por tramar a morte dos pais.


Associação diz que pedido não é exagero


Colega do oficial porta algemas após ser agredido por jovem.


Aylton Bekes Cezar tem 53 anos e trabalha como oficial de Justiça desde o início dos anos 1980. Como garantia de segurança, carrega um par de algemas para apreender os menores infratores nas missões que recebe dos juízes da Vara da Infância e da Juventude.


A necessidade das algemas – em tese, ele não deveria portá-las – é reforçada por uma experiência traumática ocorrida no ano passado. Agredido por um jovem a quem foi apreender para internação na Fundação Casa (antiga Febem), Cezar foi agredido, fraturou o braço, teve deslocamento da retina e lesões em outras áreas do olho direito, que agora tem apenas 10% da visão.


“Fui cumprir um mandado de apreensão do menor em uma unidade de liberdade assistida. Sozinho, falei com a assistente social, mas o menor foi agressivo. Tentei algemar e vieram outros dois menores. Me empurraram. Fraturei o braço e bati a cabeça, bem perto do olho, numa mesa de mármore”, relembra o oficial de justiça.


Cezar processa o Estado. Quer uma indenização reparatória dos danos sofridos. “Fiquei um bom tempo vendo raios luminosos. Já fiz duas cirurgias no olho, mas ainda não está bom. Vou para a terceira.”


Vice-presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (Aojesp), Cezar não vê exagero nos pedidos que determinaram o afastamento do colega de profissão da 1ª Vara do Júri. E cita as algemas que carrega consigo no carro como exemplo da necessidade de se proteger no dia-a-dia.


“Tenho autorização verbal do juiz para usar as algemas. Mesmo trabalhando só com menores, é difícil convencê-los a virem com a gente. Em alguns lugares de São Paulo, a gente nem entra”, afirma. “É difícil para todo oficial levar alguém preso e depois voltar para a mesma comunidade para cumprir um mandado. Por isso, pedir touca ninja não é exagero”, diz, em solidariedade ao colega afastado.


Juiz interpreta norma de maneira diversa


Em outubro, o juiz Davi Capelatto, do Departamento de Inquéritos Policiais, teve outro entendimento da norma do TJ (que diz que se um procurado não for preso em 30 dias pela polícia, o juiz pode expedir novo mandado de prisão para um oficial, que pode pedir apoio policial). Quando por falta de comunicação a PF liberou um preso, o juiz argumentou que estava “proibido” de entregar aos oficiais os mandados de prisão.


ENTENDA O CASO


O que o oficial de Justiça pediu:


Em diversos mandados de prisão expedidos por juízes da 1.ª Vara do Júri da capital, o oficial de Justiça Alexandre Tullii passou a pedir, além de acompanhamento policial, itens de segurança para o cumprimento desses mandados, como colete à prova de balas, gás pimenta e máscara “ninja”. O oficial alegava que não havia segurança para cumprir as ordens sem pôr a vida em risco. Esses pedidos têm início no final de maio


Pedido deferido:


Em um dos casos, a então juíza da 1.ª Vara do Júri, Michelle Porto de Medeiros Cunha, defere o pedido do oficial de Justiça, menos o gás pimenta. O despacho é de 2 de junho. Duas semanas depois, o caso é encaminhado ao juiz corregedor da 1.ª Vara do Júri, Alberto Anderson Filho, que fica sabendo do deferimento e dos pedidos do oficial.


Só concurso policial:


Em outro mandado de prisão, o juiz autoriza a participação de um agente policial, indeferindo os demais pedidos do oficial de Justiça. Tullii então entra com recurso pedindo esclarecimentos ao juiz corregedor. Diz que “se vê quase que induzido” a participar de “uma grande farsa orquestrada, ao que tudo indica, pela própria administração pública”. Depois, justificaria dizendo que os oficiais de Justiça são ameaçados nas favelas e que não têm condições de cumprir mandados de prisão. Cita um colega que foi rendido em Heliópolis.

FONTE: JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

DEPOSITÁRIO INFIEL NÃO PODE MAIS SER PRESO, DECIDE O STF.


Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2008
STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.

Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.

Súmula revogada

Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.

As ações

Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.

O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.

Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais

Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal (CF) e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no entendimento de todos os ministros presentes à sessão, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida.

“A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. “O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”.

Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado”. “Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”, acrescentou ela.

No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos".

Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida

Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais (ECs) pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.

No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia.

O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990.Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto.

Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo.

O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal (CF). Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la.

A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Duas teses

O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF).

Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF.

No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.

FONTE: STF