quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

TRF-5 CASSA LIMINAR QUE GARANTIA LOTAÇÃO DIRETAMENTE EM FORTALEZA DE OFICIAL DE JUSTIÇA RECÉM-NOMEADO.

O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento, por maioria, ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 102298, contra liminar concedida em favor do Sr. Fábio Cartaxo Linhares, recém-nomeado para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, que lhe garantia a lotação diretamente em Fortaleza, na vaga surgida com a aposentadoria do Oficial de Justiça João Batista de Aragão Viana.

O Agravo foi proposto pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais lotados nas subseções judiciárias do interior do Estado do Ceará, através da assessoria jurídica da ASSOJAF-CE, para evitar uma grave lesão ao direito de remoção em face do surgimento de uma vaga na Capital.

Agora, o procedimento de remoção deverá seguir normalmente, segundo a Resolução n.º 18, de 02 de julho de 2008, do TRF-5, garantindo a remoção para Fortaleza aos Oficiais de Justiça lotados no interior pela ordem de classificação no concurso.

A ASSOJAF-CE apoiou e continuará apoiando os Oficiais de Justiça lotados no interior, que há anos estão aguardando ansiosamente remoção para Fortaleza. As Resoluções do TRF e do CJF que regulam a remoção foram uma importante conquista dos servidores da Justiça Federal, e não podem deixar de ser cumpridas, sob pena de se criar uma indesejável insegurança jurídica que afetará diretamente a vida desses servidores, com reflexos inevitáveis no desempenho de suas atribuições.

Veja a Ementa da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PLENO) Nº 102298 - CE(2008.05.00.101388-0/01)
IMPTTE : FABIO CARTAXO LINHARES
ADV/PROC : MÔNICA MARIA VIEIRA ADERALDO
IMPTDO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
AGRVTE : ADRIANA MARIA BEZERRA LINHARES PONTE
ORIGEM:1ª VARA DE FORTALEZA
RELATOR : DES. FEDERAL GERALDO APOLIANO
RELATOR PARA ACÓRDÃO : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. VAGA E NOMEAÇÃO. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO DE SENTENÇA ANTERIOR.
1. No serviço público, surgindo vaga em cargo público, decorrente de aposentadoria, morte ou promoção do titular, a remoção precede a nomeação. Nenhum sentido guardaria a nomeação de quem ingressa no serviço público em vaga situada na Capital, se existe, no interior, servidores de maior antiguidade, pleiteantes da mesma vaga;
2. A sentença que assegurou a nomeação de servidor aprovado em concurso público, em vaga reservada pela constituição a deficiente, não extingue a precedência da remoção, de modo que o vencedor da demanda deve ser nomeado para a vaga existente após a realização das remoções;
3. Agravo regimental provido.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

STF CRIA CENTRAL DE MANDADOS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram criar uma Central de Mandados na Corte. A resolução foi tomada durante a primeira sessão administrativa do ano, realizada nesta quarta-feira (11). A central reunirá os oficiais de Justiça responsáveis pela expedição dos mandados e promete dinamizar e acelerar o cumprimento das determinações do STF.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

NO BRASIL, O CRIME COMPENSA!

Vejam essa decisão do STF e me digam se não é bom ser criminoso no Brasil:


Réu só pode cumprir pena após condenação final, garante STF

Andréia Henriques

O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou nesta quinta-feira (5/2), por sete votos a quatro, a possibilidade de que um réu condenado possa recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença —quando não cabem mais recursos. De acordo com o Supremo, um réu condenado em primeira instância só será preso após a condenação final.A decisão, aplicada a um processo específico, deverá influenciar e se tornar referência para futuras decisões do Supremo em casos semelhantes.O entendimento do plenário do STF não livra da cadeia os réus que tenham prisão temporária devidamente justificada pelo juiz. O tema foi discutido no habeas corpus de Omar Coelho Vitor contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O réu, condenado por tentativa de homicídio em Minas Gerais, pedia a suspensão da execução de sua pena, ou seja, que ele não fosse preso até esgotarem todos os recursos possíveis contra sua condenação. Classificado como histórico por alguns ministros, o julgamento foi marcado por discussões. Joaquim Barbosa afirmou que o Supremo teria que assumir o ônus político da decisão. “Queremos um sistema penal eficiente ou um sistema de faz-de-conta?”, questionou Barbosa, afirmando ainda não existir nenhum país no mundo que ofereça “imensas e inigualáveis” opções de proteção como o Brasil.Para o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, o sistema penal e carcerário vive um "mundo de horrores" que, muitas vezes com a conivência do Judiciário e do Ministério Público, permite atrocidades. Ele citou o caso de um suspeito preso por três anos sem que o MP oferecesse denúncia."A Constituição garante a presunção de inocência até o trânsito em julgado. Antes disso, a prisão deve ser fato excepcional", disse o ministro Ricardo Lewandovski.Abalos irreversíveisCarlos Ayres Britto, ao concordar com a concessão do habeas corpus, afirmou que a prisão sem a condenação final causa abalo psíquico, desprestígio familiar e social e desqualificação profissional, danos tão graves quanto irreparáveis."Um homem não pode ser chamado de culpado até a condenação em definitivo. Isso seria uma ofensa às garantias constitucionais. A dignidade da pessoa humana deve ser mantida", complementou Cezar Peluso."Até uma criança é capaz de se rebelar contra uma decisão injusta. Sem juízo definitivo de culpa, uma decisão é tudo, menos legal e justa", disse o vice-presidente do Supremo.Os ministros ainda afirmaram que a decisão é fundamental para que não ocorram erros e situações irreversíveis com a conivência do Judiciário.DiscórdiaPara o ministro Joaquim Barbosa, não se deve fazer “letra morta” das decisões das instâncias ordinárias, sob o risco de que todas as ações penais tenham que ser julgadas pela Suprema Corte. “Adotar a tese de que o réu possa recorrer em liberdade causará um estado de impunidade e aumentará a sobrecarga do Judiciário e do Supremo”, disse o ministro.Ele ainda afirmou que a decisão do Supremo servirá especialmente para aqueles que dispõem de defensores que tenham como único objetivo utilizar o maior número de recursos possíveis, levando casos à prescrição sem que se tenha condenação final.Ellen Gracie afirmou na sessão desta quinta que a tese de que só o trânsito em julgado levaria o réu à prisão poderia fazer com que ninguém fosse preso no Brasil.Os ministros lembraram que existem criminosos confessos condenados em primeira e segunda instâncias e que, mesmo assim, não vão para a cadeia.O relator do processo, ministro Eros Grau, já havia votado pela concessão do habeas corpus. Seguiram esse entendimento os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ricardo Lewandovski, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, presidente da Corte.Carlos Alberto Menezes Direito, que havia pedido vista do processo, entendeu que não existia impedimento para o cumprimento da prisão, sendo seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie.
Quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

STJ DEFINIRÁ A CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM DEPÓSITO EM DINHEIRO.

Christiane Pantoja*

A contagem do prazo para o oferecimento dos embargos do devedor em execução fiscal inicia-se a partir da data do depósito ou da data da intimação ou redução a termo do depósito?

Em execuções fiscais ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, cabe ao contribuinte a defesa mediante a apresentação de embargos.

Os embargos do executado, todavia, são admissíveis apenas quando garantida a execução por penhora, fiança bancária ou depósito do valor total exeqüendo, inclusos o principal, juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.

No caso de depósito em dinheiro do valor exeqüendo, a Lei 6.830/80 (clique aqui), que regulamenta a execução fiscal, dispõe que o prazo para oferecimento dos embargos do executado é de 30 (trinta) dias contados do depósito (cf. art. 16, I, da Lei 6.830/80).

A importância do cumprimento tempestivo do prazo para embargos advém não apenas da suspensão da execução, mas também da própria defesa do contribuinte. Isso porque é no mesmo prazo dos embargos que o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.

Significa dizer que a apresentação intempestiva dos embargos enseja a impossibilidade de o Judiciário analisar a matéria de defesa do contribuinte e a conseqüente cobrança de plano do valor executado.

Ocorre que nos Tribunais brasileiros há divergência na interpretação das normas relativas à data inicial para a contagem do prazo para o oferecimento dos embargos do devedor em execução fiscal, se deve ser computado a partir da data do efetivo depósito ou da data da intimação ou redução a termo do depósito.

Incumbido pela Constituição Federal (clique aqui) da uniformização da jurisprudência infraconstitucional brasileira, no mês de fevereiro próximo, o Superior Tribunal de Justiça definirá o dies a quo para o cômputo do mencionado prazo.

Há forte divergência na Casa. A Primeira Turma do Tribunal tem assentado o entendimento de que o prazo para apresentação dos embargos à execução fiscal tem como termo inicial a efetuação do depósito judicial, em interpretação literal da lei regedora da matéria.

A 2ª Turma, por sua vez, entende que "feito um depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável que ele seja formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exeqüente, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização." (acórdão do Recurso Especial nº 664.925/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de 5/5/2006).

Assim é que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as 1ª e 2ª Turmas de Direito Público, no julgamento do leading case ERESP 1062537, decidiu submeter o controvertido tema à Corte Especial, que no dia 2 de fevereiro do corrente ano.

De qualquer sorte, considerada a constante alternância da jurisprudência brasileira, melhor a adoção do critério mais conservador – a efetiva data do depósito estampada na guia bancária, para afastar a preclusão temporal da matéria de defesa do contribuinte.

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*Advogada coordenadora do setor Contencioso Recursal da unidade de Brasília/DF do escritório Siqueira Castro Advogados