O Agravo foi proposto pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais lotados nas subseções judiciárias do interior do Estado do Ceará, através da assessoria jurídica da ASSOJAF-CE, para evitar uma grave lesão ao direito de remoção em face do surgimento de uma vaga na Capital.
Agora, o procedimento de remoção deverá seguir normalmente, segundo a Resolução n.º 18, de 02 de julho de 2008, do TRF-5, garantindo a remoção para Fortaleza aos Oficiais de Justiça lotados no interior pela ordem de classificação no concurso.
A ASSOJAF-CE apoiou e continuará apoiando os Oficiais de Justiça lotados no interior, que há anos estão aguardando ansiosamente remoção para Fortaleza. As Resoluções do TRF e do CJF que regulam a remoção foram uma importante conquista dos servidores da Justiça Federal, e não podem deixar de ser cumpridas, sob pena de se criar uma indesejável insegurança jurídica que afetará diretamente a vida desses servidores, com reflexos inevitáveis no desempenho de suas atribuições.
Veja a Ementa da decisão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
IMPTTE : FABIO CARTAXO LINHARES
ADV/PROC : MÔNICA MARIA VIEIRA ADERALDO
IMPTDO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
AGRVTE : ADRIANA MARIA BEZERRA LINHARES PONTE
ORIGEM:1ª VARA DE FORTALEZA
RELATOR : DES. FEDERAL GERALDO APOLIANO
RELATOR PARA ACÓRDÃO : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. VAGA E NOMEAÇÃO. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO DE SENTENÇA ANTERIOR.
1. No serviço público, surgindo vaga em cargo público, decorrente de aposentadoria, morte ou promoção do titular, a remoção precede a nomeação. Nenhum sentido guardaria a nomeação de quem ingressa no serviço público em vaga situada na Capital, se existe, no interior, servidores de maior antiguidade, pleiteantes da mesma vaga;
2. A sentença que assegurou a nomeação de servidor aprovado em concurso público, em vaga reservada pela constituição a deficiente, não extingue a precedência da remoção, de modo que o vencedor da demanda deve ser nomeado para a vaga existente após a realização das remoções;
3. Agravo regimental provido.