segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

STJ DEFINIRÁ A CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM DEPÓSITO EM DINHEIRO.

Christiane Pantoja*

A contagem do prazo para o oferecimento dos embargos do devedor em execução fiscal inicia-se a partir da data do depósito ou da data da intimação ou redução a termo do depósito?

Em execuções fiscais ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, cabe ao contribuinte a defesa mediante a apresentação de embargos.

Os embargos do executado, todavia, são admissíveis apenas quando garantida a execução por penhora, fiança bancária ou depósito do valor total exeqüendo, inclusos o principal, juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.

No caso de depósito em dinheiro do valor exeqüendo, a Lei 6.830/80 (clique aqui), que regulamenta a execução fiscal, dispõe que o prazo para oferecimento dos embargos do executado é de 30 (trinta) dias contados do depósito (cf. art. 16, I, da Lei 6.830/80).

A importância do cumprimento tempestivo do prazo para embargos advém não apenas da suspensão da execução, mas também da própria defesa do contribuinte. Isso porque é no mesmo prazo dos embargos que o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.

Significa dizer que a apresentação intempestiva dos embargos enseja a impossibilidade de o Judiciário analisar a matéria de defesa do contribuinte e a conseqüente cobrança de plano do valor executado.

Ocorre que nos Tribunais brasileiros há divergência na interpretação das normas relativas à data inicial para a contagem do prazo para o oferecimento dos embargos do devedor em execução fiscal, se deve ser computado a partir da data do efetivo depósito ou da data da intimação ou redução a termo do depósito.

Incumbido pela Constituição Federal (clique aqui) da uniformização da jurisprudência infraconstitucional brasileira, no mês de fevereiro próximo, o Superior Tribunal de Justiça definirá o dies a quo para o cômputo do mencionado prazo.

Há forte divergência na Casa. A Primeira Turma do Tribunal tem assentado o entendimento de que o prazo para apresentação dos embargos à execução fiscal tem como termo inicial a efetuação do depósito judicial, em interpretação literal da lei regedora da matéria.

A 2ª Turma, por sua vez, entende que "feito um depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável que ele seja formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exeqüente, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização." (acórdão do Recurso Especial nº 664.925/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado no DJ de 5/5/2006).

Assim é que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reúne as 1ª e 2ª Turmas de Direito Público, no julgamento do leading case ERESP 1062537, decidiu submeter o controvertido tema à Corte Especial, que no dia 2 de fevereiro do corrente ano.

De qualquer sorte, considerada a constante alternância da jurisprudência brasileira, melhor a adoção do critério mais conservador – a efetiva data do depósito estampada na guia bancária, para afastar a preclusão temporal da matéria de defesa do contribuinte.

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*Advogada coordenadora do setor Contencioso Recursal da unidade de Brasília/DF do escritório Siqueira Castro Advogados

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