quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

TRF-5 CASSA LIMINAR QUE GARANTIA LOTAÇÃO DIRETAMENTE EM FORTALEZA DE OFICIAL DE JUSTIÇA RECÉM-NOMEADO.

O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento, por maioria, ao Agravo Regimental interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 102298, contra liminar concedida em favor do Sr. Fábio Cartaxo Linhares, recém-nomeado para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, que lhe garantia a lotação diretamente em Fortaleza, na vaga surgida com a aposentadoria do Oficial de Justiça João Batista de Aragão Viana.

O Agravo foi proposto pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais lotados nas subseções judiciárias do interior do Estado do Ceará, através da assessoria jurídica da ASSOJAF-CE, para evitar uma grave lesão ao direito de remoção em face do surgimento de uma vaga na Capital.

Agora, o procedimento de remoção deverá seguir normalmente, segundo a Resolução n.º 18, de 02 de julho de 2008, do TRF-5, garantindo a remoção para Fortaleza aos Oficiais de Justiça lotados no interior pela ordem de classificação no concurso.

A ASSOJAF-CE apoiou e continuará apoiando os Oficiais de Justiça lotados no interior, que há anos estão aguardando ansiosamente remoção para Fortaleza. As Resoluções do TRF e do CJF que regulam a remoção foram uma importante conquista dos servidores da Justiça Federal, e não podem deixar de ser cumpridas, sob pena de se criar uma indesejável insegurança jurídica que afetará diretamente a vida desses servidores, com reflexos inevitáveis no desempenho de suas atribuições.

Veja a Ementa da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PLENO) Nº 102298 - CE(2008.05.00.101388-0/01)
IMPTTE : FABIO CARTAXO LINHARES
ADV/PROC : MÔNICA MARIA VIEIRA ADERALDO
IMPTDO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
AGRVTE : ADRIANA MARIA BEZERRA LINHARES PONTE
ORIGEM:1ª VARA DE FORTALEZA
RELATOR : DES. FEDERAL GERALDO APOLIANO
RELATOR PARA ACÓRDÃO : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. VAGA E NOMEAÇÃO. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO DE SENTENÇA ANTERIOR.
1. No serviço público, surgindo vaga em cargo público, decorrente de aposentadoria, morte ou promoção do titular, a remoção precede a nomeação. Nenhum sentido guardaria a nomeação de quem ingressa no serviço público em vaga situada na Capital, se existe, no interior, servidores de maior antiguidade, pleiteantes da mesma vaga;
2. A sentença que assegurou a nomeação de servidor aprovado em concurso público, em vaga reservada pela constituição a deficiente, não extingue a precedência da remoção, de modo que o vencedor da demanda deve ser nomeado para a vaga existente após a realização das remoções;
3. Agravo regimental provido.

3 comentários:

Andrade disse...

Excelente inicativa da ASSOJAF/CE. Sou ojaf da JF/Se lotada na capital, mas, de modo algum gostaria de ver meus colegas do interior, mais antigos, sendo preteridos por um novato. O TRF-5 cumpriu sua missão: Fez justiça. Parabéns.
Deanny Amado de A. Andrade

Anônimo disse...

Congratulações à atual diretoria da Assojaf-CE pela postura de defesa dos interesses do grupo.

Anônimo disse...

Parabéns a diretoria e em especial ao seu Presidente Alyson Castro. Não desanimem, outras vitórias virão. AVANTE ASSOJAF/CE.