O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no Ceará, deve recalcular os vencimentos de magistrados aposentados por conta de uma determinação do Conselho Nacional de Justiça. Os valores devem manter congeladas as vantagens incorporadas por eles, mesmo que excedam ao teto remuneratório.
A decisão foi tomada a partir de um Procedimento de Controle Administrativo requerido pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região (Amatra VII), que pedia a impugnação da Resolução 190/2008 do TRT-7. Segundo a Associação, a norma teria fixado erroneamente as correções nos subsídios dos magistrados ao não contabilizar as vantagens adquiridas por eles, com a justificativa de obediência à regra da fixação do subsídio único. A Associação requereu, ainda, a retificação dos cálculos dos proventos dos magistrados aposentados.
Os conselheiros do CNJ se basearam no princípio constitucional de irredutibilidade de salário. A decisão considerou também decisão do Supremo Tribunal Federal em Mandado de Segurança que determinou que as vantagens pessoais adquiridas pelos magistrados ficariam congeladas até serem absorvidas pelo subsídio dos ministros do Supremo. “Os valores excedentes ao teto deveriam ser mantidos, em nome do princípio da irredutibilidade salarial, até que fossem totalmente absorvidos pelos subsídios fixados aos ministros do STF”, argumentou o conselheiro Marcelo Nobre em seu voto. Ele considerou decisões anteriores do CNJ que determinam a manutenção dos pagamentos aos aposentados com suas vantagens decorrentes do artigo 184 da Lei 1.711/52 e do artigo 192, da Lei 8112/90. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
A decisão foi tomada a partir de um Procedimento de Controle Administrativo requerido pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região (Amatra VII), que pedia a impugnação da Resolução 190/2008 do TRT-7. Segundo a Associação, a norma teria fixado erroneamente as correções nos subsídios dos magistrados ao não contabilizar as vantagens adquiridas por eles, com a justificativa de obediência à regra da fixação do subsídio único. A Associação requereu, ainda, a retificação dos cálculos dos proventos dos magistrados aposentados.
Os conselheiros do CNJ se basearam no princípio constitucional de irredutibilidade de salário. A decisão considerou também decisão do Supremo Tribunal Federal em Mandado de Segurança que determinou que as vantagens pessoais adquiridas pelos magistrados ficariam congeladas até serem absorvidas pelo subsídio dos ministros do Supremo. “Os valores excedentes ao teto deveriam ser mantidos, em nome do princípio da irredutibilidade salarial, até que fossem totalmente absorvidos pelos subsídios fixados aos ministros do STF”, argumentou o conselheiro Marcelo Nobre em seu voto. Ele considerou decisões anteriores do CNJ que determinam a manutenção dos pagamentos aos aposentados com suas vantagens decorrentes do artigo 184 da Lei 1.711/52 e do artigo 192, da Lei 8112/90. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
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